- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 16/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/10/2012, p. 16/10/2012
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem entendeu "que não há qualquer notícia nos autos ou em consulta ao CNIS sobre a existência de efetivos vínculos empregatícios de natureza urbana em nome do marido da autora, fato reiterado pelo início de prova material e pela prova testemunhal colhida, atestando que a autora e o marido sempre trabalharam em atividades rurais". Ademais, "ao completar a idade mínima exigida, a parte autora implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, em virtude do exercício de atividade rural em número de meses superior ao que seria exigível" (fl. 139, e-STJ). 2. Assim, concedeu a aposentadoria por idade rural. Entender de modo diverso do consignado pelo Tribunal a quo exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.341.341/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 16/10/2012.)
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