- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 11/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 04/10/2012, p. 11/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESPICIENDA. RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. 1. "A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício" (REsp 1.110.578/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008). 2. O acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento firmado nesta Corte, aplicando-se, por conseguinte, o teor da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 10.232/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 11/10/2012.)
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