- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 15/06/2010, p. 01/07/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 27 DA LEI Nº 9.868/99. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DIRIMIDA EM RECURSO REPETITIVO. 1. Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito. 2. "A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício." (REsp nº 1.110.578/SP, Relator Ministro Luiz Fux, in DJe 21/5/2010). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.281.299/DF, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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