- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 11/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 04/10/2012, p. 11/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.112.748/TO, firmou o entendimento no sentido de ser aplicável ao crime de descaminho o princípio da insignificância quando o valor do tributo iludido for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Quando a contumácia delitiva é patente, não há como deixar de reconhecer o elevado grau de reprovabilidade do comportamento dos acusados, bem como a efetiva periculosidade ao bem jurídico que se almeja proteger, impedindo, assim, a aplicação do princípio da insignificância, notadamente em razão da informação acerca da existência de outros processos administrativos fiscais, instaurados contra os agravantes, também pelo delito de descaminho. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.333.182/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 11/10/2012.)
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