- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 10/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2012, p. 10/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO SANADA PELO TRIBUNAL A QUO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PREMISSAS RELACIONADAS AO ALARGAMENTO DA REGRA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA. RECEITA OU FATURAMENTO. 1. Cuida-se de Agravo Regimental contra decisão que, por reconhecer ofensa ao art. 535 do CPC, anulou acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região. 2. A fundamentação apresentada no acórdão recorrido tem início com a análise da modificação da regra constitucional de competência tributária do PIS e da Cofins pela EC 20/1998. A partir daí, o Tribunal a quo afirma que a ampliação da base de cálculo dessas contribuições para "receita ou faturamento" possibilitou nova disciplina legal, o que veio a ocorrer com a promulgação das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Em arremate, conclui ser admissível incluir o ICMS na "base de cálculo das contribuições em comento". 3. Embora se reconheça a razoabilidade das alegações apresentadas no Agravo Regimental, o fato é que o acórdão recorrido não guarda compatibilidade lógico-jurídica entre os fundamentos e a conclusão. As premissas lançadas no voto condutor parecem conduzir ao entendimento de que apenas com a EC 20/1998 e a superveniência das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 ter-se-ia tornado possível a inclusão do ICMS na base de cálculo de tais contribuições. 4. A parte tem o direito público subjetivo de obter prestação jurisdicional completa, sem obscuridade e contradição, o que confere legitimidade ao processo como meio de pacificação dos conflitos sociais. Compete ao próprio órgão do qual emanou a decisão sanar os vícios previstos no art. 535 do CPC, tarefa que não pode ser suprida pelo STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 140.266/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 10/10/2012.)
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