- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 14/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/02/2014, p. 14/02/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. CONTRADIÇÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO. 1. O juízo negativo de admissibilidade do recurso especial no tocante ao capítulo autônomo da violação do art. 535 do CPC não impede a análise da matéria de mérito propriamente dita desde que prequestionada, como no caso. 2. "Não procede ainda a afirmação de que a matéria de fundo é exclusivamente constitucional, pois o STJ conhece reiteradamente da questão e possui firme orientação de que a parcela relativa ao ICMS compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins (Súmulas 68 e 94/STJ). Precedentes atuais: AgRg no REsp 1.106.638/RO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 15/5/2013; REsp 1.336.985/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2013; AgRg no REsp 1.122.519/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 11/12/2012" (AgRg no Ag 1301160/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.413.129/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 14/2/2014.)
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