JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/10/2012
Data de publicação
31/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/10/2012, p. 31/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Conforme dispõe o art. 6º, V, da Lei 7.713/1988, não incide Imposto de Renda sobre juros de mora oriundos de decisão judicial condenatória proferida em Reclamação Trabalhista, no contexto de rescisão contratual. 2. Orientação firmada no julgamento do Recurso Especial 1.227.133/RS, julgado no rito do art. 543-C do CPC. 3. Nos RESPs. 1.089.720/RS e 1.002.665/RS, pendentes de julgamento, a questão será oportunamente analisada de maneira diversa, isto é, verbas reclamadas em situação na qual subsiste o vínculo laborativo entre as partes. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou a causa exclusivamente sob o enfoque da natureza dos juros moratórios, concluindo se tratar de verba indenizatória, e, portanto, não sujeita a tributação. 5. Necessidade de anulação do acórdão proferido, para que outro seja proferido à luz das premissas estabelecidas no RESP 1.227.133/RS, notadamente quanto à rescisão ou não do contrato de trabalho. 6. Agravo Regimental provido. (AgRg no AREsp n. 205.666/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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