JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
15/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/12/2012, p. 15/02/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Conforme dispõe o art. 6º, V, da Lei 7.713/1988, não incide Imposto de Renda sobre juros de mora oriundos de decisão judicial condenatória proferida em Reclamação Trabalhista, no contexto de rescisão contratual. 2. Orientação firmada no julgamento do Recurso Especial 1.227.133/RS, julgado no rito do art. 543-C do CPC. 3. No RESP. 1.089.720/RS, a questão voltou a ser apreciada e ganhou contornos definitivos, adotando-se o seguinte entendimento: a) regra geral - incide Imposto de Renda sobre juros de mora nos termos do art. 16, parágrafo único, da Lei 4.506/1964: "Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo"; b) primeira exceção - não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, consoante o art. 6º, inciso V, da Lei 7.713/1988; c) segunda exceção - são isentos da exação os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, conforme a regra do "accessorium sequitur suum principale". 4. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou a causa exclusivamente sob o enfoque da natureza dos juros moratórios, concluindo tratar-se de verba indenizatória, e, portanto, não sujeita a tributação. 5. Necessidade de anulação do acórdão proferido, para que outro seja proferido à luz das premissas estabelecidas no RESP 1.089.720/RS, notadamente quanto à rescisão ou não do contrato de trabalho. 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo. (EDcl no REsp n. 1.348.568/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 15/2/2013.)
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