- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/10/2012, p. 31/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO 1. A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento, de forma que, não havendo identidade entre o titular do certificado digital utilizado para assinar o documento e os advogados indicados como autores da petição, deve ela ser tida como inexistente, haja vista o descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º, III, e 18, da Lei 11.419/2006 e nos arts. 18, § 1º, e 21, I, da Resolução 1 do STJ, de 10 de fevereiro de 2010. 2. Conforme certidão exarada nos autos (fl. 102, e-STJ), o signatário do Agravo Regimental não é o titular do certificado digital usado para assinar a transmissão eletrônica do documento. 3. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 217.075/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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