- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 30/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/10/2012, p. 30/10/2012
PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE DUPLICATAS. RECURSO ESPECIAL. LOCAL A SER TIRADO PROTESTO DE DUPLICATA. PRAÇA DE PAGAMENTO CONSTANTE DO TÍTULO. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO. DEVEDOR. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. A discussão a respeito de alegado abuso de direito por parte da ré, por não ter efetuado o protesto no domicílio da devedora, "onde se realizaram as operações mercantis", é irrelevante para o deslinde da questão, pois, no caso da duplicata, o artigo 13, § 3º, da Lei 5.474/68 prescreve que "o protesto será tirado na praça de pagamento constante do título". 2. Embora o artigo 26 da Lei 9.492/97 disponha que o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente ao Tabelionato de Protesto de Títulos, por "qualquer interessado", conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a melhor interpretação é a de que o maior interessado é o devedor, de modo a pesar sobre ele o ônus do cancelamento. 3. Orienta a Súmula 7/STJ que a pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.015.152/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
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