- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 22/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/10/2012, p. 22/10/2012
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. (1) ADITAMENTO À DENÚNCIA. FATOS QUE JÁ SE ENCONTRAVAM TRATADOS, ORIGINAL E INTEGRALMENTE, NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. NÃO REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO. NA FASE DO ART. 384 DO CPP, NADA TENDO REQUERIDO A DEFESA. PRECLUSÃO. (2) CORRUPÇÃO DE MENORES. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO DESVIRTUAMENTO DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. In casu, foi empregado o habeas corpus como substitutivo de recurso especial, contornando-se, desfuncionalmente, os requisitos de admissibilidade de tal irresignação para se alcançar a jurisdição deste Sodalício, que, aliás, notabiliza-se pela inegável vocação para Corte de Cassação. 2. É inviável a decretação de nulidade, em razão de cerceamento de defesa, diante de aditamento que, a par de incluir imputação, em verdade, repisa narrativa que se já se encontrava, original e integralmente, na denúncia; de mais a mais, na fase do art. 384 do Código de Processo Penal, nada requereu a defesa, ressaindo, então, a preclusão. 3. O delito de corrupção de menores, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, prescinde, para o seu reconhecimento, da demonstração do efetivo desvirtuamento do sujeito passivo do crime. 4. Ordem não conhecida. (HC n. 131.358/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 22/10/2012.)
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