- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 23/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/05/2013, p. 23/05/2013
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. (3) DESCARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DOIS CRIMES COMETIDOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. (4) QUESTÕES TRAZIDAS SOMENTE NESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE (5) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não há constrangimento ilegal a ser reconhecido de ofício. É assente neste Superior Tribunal de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento no sentido de que o crime tipificado no artigo 1º da revogada Lei 2.252/54, atual artigo 244 -B do Estatuto da Criança e do Adolescente, é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. 3. A descaracterização do concurso material entre os dois crimes cometidos demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e das provas produzidos nos autos, haja vista cuidar-se de matéria eminentemente fática, o que é vedado em sede de habeas corpus. 4. Ainda que assim não fosse, verifica-se que as questões suscitadas na impetração não foram sequer ventiladas perante o Tribunal de origem, não podendo, portanto, serem examinadas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Writ não conhecido. (HC n. 169.657/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 23/5/2013.)
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