JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/10/2012
Data de publicação
22/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/10/2012, p. 22/10/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO. BEM. VALOR CONSIDERÁVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ). 4. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, dada a impossibilidade de aplicar o princípio da insignificância, não só pela mecânica dos atos de execução, mas também pelo valor considerável (R$ 150,00) do bem furtado que, à época dos fatos, representava mais de um quarto do salário mínimo então vigente. Precedentes desta Corte. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 240.887/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 22/10/2012.)
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