- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2012
- Data de publicação
- 16/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/11/2012, p. 16/11/2012
HABEAS CORPUS. FURTO. BEM. VALOR CONSIDERÁVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso cabível. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ). 4. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, dada a impossibilidade de aplicar o princípio da insignificância. Com efeito, o paciente furtou uma bicicleta, avaliada em R$ 200,00, em janeiro de 2011, o que representava, na época, mais de um quarto de um salário mínimo (R$ 540,00), valor considerável que não pode ser tido como insignificante. Precedentes desta Corte. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 232.390/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/11/2012, DJe de 16/11/2012.)
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