- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 17/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 09/10/2012, p. 17/10/2012
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. WRIT QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA QUE NÃO SE ESTENDE À CONDUTA DESCRITA NOS AUTOS. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS IMPETRADO, PERANTE A CORTE DE ORIGEM, ANTES DO FIM DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO CRIME. VIA INADEQUADA. WRIT NÃO CONHECIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECISUM. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recente alteração jurisprudencial, retomou o curso regular do processo penal, ao não mais admitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 07/08/2012, DJe de 10/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 28/08/2012, DJe de 05/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. A infração em comento é, em tese, típica, pois não se encontra abrangida pela abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 30, 31 e 32 da Lei n.º 10.826/2003, tendo em vista que foi praticada em 22 de junho de 2011, data posterior ao período estabelecido no referido instituto de direito material. 4. Compete às instâncias ordinárias concluir sobre os elementos de autoria e materialidade delitiva, mormente no caso, em que a instrução sequer estava finda quando da impetração do writ perante o Tribunal de origem. Tal análise é imprópria na via do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária. 5. Concessão da ordem que se impõe, de ofício, em razão de patente constrangimento ilegal verificado na espécie, ante a falta de fundamentação apta a justificar a segregação cautelar. 6. "Em matéria de prisão processual, a garantia constitucional da fundamentação do provimento judicial importa o dever da real ou efetiva demonstração de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sem o que se dá a inversão da lógica elementar da Constituição, segundo a qual a presunção de não-culpabilidade é de prevalecer até o momento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória" (STF, HC 101.705/BA, Segunda Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 03/09/2010). 7. É imprescindível, pois, que a prisão processual seja decretada ou mantida com motivação válida e aliada a um dos requisitos legalmente previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Porém, na espécie, não fora explicitado na decisão do Juízo processante um motivo idôneo sequer, apto a justificar a medida constritiva, razão pela qual a ordem deve ser deferida. 8. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, tão somente para, ratificando a decisão liminar, permitir ao Paciente que aguarde em liberdade o trânsito em julgado de eventual condenação, sem prejuízo da estipulação de outras medidas cautelares diversas da prisão, pelo Juízo condutor do processo. (HC n. 212.179/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 17/10/2012.)
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