- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 17/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 09/10/2012, p. 17/10/2012
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO. EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. 2. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL 3. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. 4. CONDUTA ABRANGIDA PELA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO EFETIVADA PELA LEI Nº 11.191/2005. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 5. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, PARA DECLARAR EXTINTA DA PUNIBILIDADE RELATIVA AO CRIME DO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, firmou-se, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo que a definição do alcance de institutos previstos na Constituição Federal há de fazer-se de modo integrativo, de acordo com as mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta Corte passou a entender ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito. Precedentes. 2. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, considerando que a modificação da jurisprudência firmou-se após a impetração do presente habeas corpus, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanada mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se, assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 3. Paciente condenado por conduta descriminalizada em função da abolitio criminis efetivada pela Lei nº 11.191/2005, que prorrogou o prazo de devolução de armas de fogo e munições, tanto de uso permitido como de uso restrito, até 23 de outubro de 2005. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de ser atípica a conduta de possuir arma de fogo ou munição, seja de uso permitido ou restrito, sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, no período abrangido pela abolitio criminis temporária prevista no art. 30 da Lei nº 10.826/2003, cujo prazo de entrega foi prorrogado pela Leis nº 10.884/2004, 11.118/2005 e 11.191/2005, permitindo a devolução das armas e munições até 23 de outubro de 2005. 5. Ordem não conhecida. Concedido habeas corpus de ofício para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de posse de munições de uso restrito - art. 16 da Lei nº 10.826/2003 -, imposta na Ação Penal nº 013.05.002935-8, da 2ª Vara da Comarca de Jardim, no Mato Grosso do Sul. (HC n. 187.023/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 17/10/2012.)
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