- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 17/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 09/10/2012, p. 17/10/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 312, § 1.º, 325, INCISO II, C.C. O ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. LIMINAR INDEFERIDA NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. MÉRITO AINDA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NO DECISUM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CASSADA A LIMINAR DEFERIDA PELA E. PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Ademais, a teor do verbete n.º 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Na espécie, não há ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício, ou, ainda, teratologia na decisão impugnada que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal. 5. Habeas corpus não conhecido. Cassada a liminar deferida pela Presidência desta Corte. (HC n. 248.453/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 17/10/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.