- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/06/2013, p. 01/07/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. CRIME PREVISTO NO ART. 317, § 1.º (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE SOLTO HÁ UM ANO, EM VIRTUDE DE LIMINAR CONCEDIDA PELO ENTÃO PRESIDENTE DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIAS QUANTO A EVENTUAL EMBARAÇO À INSTRUÇÃO CRIMINAL OU OFENSA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. A admissibilidade da impetração originária também neste Superior Tribunal de Justiça foi reformulada, adequando-se à nova orientação da Suprema Corte, de modo a não admitir o conhecimento do habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, com a ressalva das hipóteses de flagrante ilegalidade, nas quais deverá ser concedida a ordem de ofício. 3. A prisão cautelar somente é devida se expressamente justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de conduzir à nulidade da decisão constritiva, que é excepcional. 4. Após as alterações do Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei n.º 12.403/2011, a adoção de qualquer providência acautelatória exige demonstração fundamentada da necessidade e da adequação da medida, respeitado, ainda, o princípio da proporcionalidade. 5. Na hipótese, o Paciente encontra-se solto há um ano e, após solicitadas novas informações ao Juízo processante, não há notícias quanto a eventual embaraço à instrução criminal ou ofensa à garantia da ordem pública por parte do Acusado. Desse modo, é necessário reconhecer que a sua segregação provisória não mais se faz necessária. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para, confirmando a liminar deferida, revogar a prisão preventiva do Paciente, sem prejuízo de eventual decretação de custódia cautelar, devidamente fundamentada, ou da adoção de outras medidas cautelares pelo Juízo condutor do feito, conforme salientado no voto. (HC n. 246.882/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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