- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 10/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/02/2020, p. 10/03/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. REGISTRO DE ATO INFRACIONAL. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NEGA-SE-LHE PROVIMENTO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a segregação encontra suporte no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, diante do histórico criminal do agente. 2. No caso, a medida extrema faz-se necessária não apenas pela gravidade da conduta, em tese, imputada ao recorrente - tráfico de drogas -, mas principalmente para evitar a reiteração delitiva, uma vez que é contumaz na prática criminosa, com condenação pela prática de delito idêntico sem trânsito em julgado e apontamento pela prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas. 3. O fato de o réu responder a outra ação penal e de possuir apontamento por ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, embora não seja hábil para o reconhecimento da reincidência ou de maus antecedentes, é circunstância que revela a sua periculosidade social e a sua inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 4. Não se pode dizer que a medida é desproporcional em relação a eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em âmbito de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que ao réu será imposto regime menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas, especialmente em se considerando as particularidades do delito denunciado. 5. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos. 7. Recurso ordinário do qual se conhece parcialmente e, na extensão, nega-se-lhe provimento. Recomenda-se ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. (RHC n. 121.962/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 10/3/2020.)
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