- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 10/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 10/05/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO ACUSADO. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a sua necessidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública, diante do histórico criminal do agente. 2. No caso, em que pese não ser de grande monta a quantidade de drogas apreendidas, a medida extrema faz-se necessária para evitar a reiteração delitiva, uma vez que o recorrente é contumaz na prática criminosa, já tendo sido preso quando trazia grande quantidade de maconha de país vizinho e responde a processo por tráfico de drogas em outra comarca, circunstâncias que revelam habitualidade ao comércio proscrito e inclinação à criminalidade, inviabilizando a pretendida liberdade, já que patente a real possibilidade de que, solto, continue a delinquir. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4 Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 109.748/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
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