JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/10/2012
Data de publicação
15/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 09/10/2012, p. 15/10/2012

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO. EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. 2. ALTERAÇÃO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. MANDAMUS QUE, DE FATO, BUSCA PROTEGER O JUS LIBERTATIS. 3. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 4. DEFESA PRELIMINAR. ABERTURA DE PRAZO. ADVOGADO QUE APENAS APRESENTA ROL DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITTÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 5. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE APENAS RATIFICA O DECRETO DE PRISÃO. NOVO TÍTULO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. DECRETO CONSIDERADO HÍGIDO POR ESTA CORTE NO HC Nº 130.916/BA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. 6. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS - 7 (SETE) CONSUMADOS E 3 (TRÊS) TENTADOS. CHACINA DO MUSSURUNGA. PLEITO COMPLEXO. VÁRIOS RÉUS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 7. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, firmou-se, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo que a definição do alcance de institutos previstos na Constituição Federal há de fazer-se de modo integrativo, de acordo com as mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta Corte passou a entender ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito. Precedentes. 2. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, considerando que a modificação da jurisprudência firmou-se após a impetração do presente habeas corpus, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial, no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanada mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se, assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, principalmente por se tratar no caso de efetiva busca de proteção do jus libertatis. 3. A extinção da ação penal por meio da via estreita do habeas corpus consiste em medida excepcional, justificando-se quanto despontar, fora de dúvida, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, pois a denúncia descreve, satisfatoriamente, com base nos elementos até então conhecidos, o suposto ilícito praticado pelos acusados, sendo descabido o nível de detalhamento requerido pela defesa. Precedentes. 4. Não se verifica ausência da defesa preliminar, quando é aberta oportunidade à parte para apresentá-la, e seu advogado apresenta apenas rol de testemunhas. Ademais, prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, o que não se verificou in casu. 5. Não obstante não se tratar de mera reiteração, porque agora combate-se a prisão mantida pela decisão de pronúncia, os argumentos foram apenas confirmados, sem que se agregasse qualquer sorte de motivação. Dessa forma, não é dado a esta Corte analisar novamente a fundamentação já tida por escorreita em prévio mandamus por este Tribunal superior. 6. Para reconhecimento de excesso de prazo, não prevalece qualquer lapso aritmeticamente formulado, mas a razoabilidade exigida no caso concreto, notadamente em virtude das peculiaridades ínsitas a cada processo, em virtude da complexidade do feito, que cuida, no caso, da chacina do mussurunga, tendo sido praticados homicídios qualificados, 7 (sete) consumados e 3 (três) tentados, por pluralidade de réus. Outrossim, o tempo de prisão não se mostra desarrazoado a ponto de ensejar a superação do verbete 21/STJ. 7. Habeas corpus não conhecido. Recomendação de celeridade no julgamento do recurso em sentido estrito, para que possa ser brevemente marcado o julgamento pelo Tribunal do Júri. (HC n. 210.303/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 15/10/2012.)
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