JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/04/2013
Data de publicação
24/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/04/2013, p. 24/04/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E EXPOSIÇÃO DE MENOR A PERIGO DE VIDA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SEDE DE PRONÚNCIA E DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REQUISITOS E FUNDAMENTOS. QUESTÃO JÁ DEDUZIDA EM REMÉDIO CONSTITUCIONAL ANTERIOR. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tendo a questão da legalidade da prisão preventiva sido levantada em habeas corpus anteriormente impetrado perante esta Corte Superior, não merece conhecimento o writ neste tópico, por se tratar de mera reiteração. AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA. DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO PROVISIONAL QUE NÃO EXIGE JUÍZO DE CERTEZA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENDIDA IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PROFUNDA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. Tratando-se a decisão de pronúncia de ato jurisdicional por meio do qual apenas se admite a acusação, não se exige, nem se poderia exigir, um juízo de certeza por parte do magistrado singular que a profere, sob pena de invasão da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri. 2. Havendo prova da materialidade e indícios da autoria, devidamente demonstrados na decisão provisional, bem como no acórdão proferido por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito, qualquer conclusão em sentido contrário demandaria o aprofundado revolvimento do conjunto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JULGAMENTO PELA CORTE ORIGINÁRIA. FEITO COMPLEXO. DEMORA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. 1. Não há como se reconhecer o excesso de prazo para a submissão do réu a julgamento pelo Júri quando a ação penal, diante de dificuldades particulares e desdobramentos processuais, tramitou regularmente. 2. Ação penal em que houve a necessidade de citação editalícia do réu, diante do seu desaparecimento do distrito da culpa, de expedição de precatória para sua inquirição, pois preso em outro Estado da Federação, haja vista condenação definitiva pelo crime de homicídio simples, e do exame do recurso em sentido estrito ajuizado pela defesa. 3. Tais fatores justificam eventual delonga ocorrida, até porque não se pode olvidar que o réu se encontra pronunciado, por sentença confirmada pelo Tribunal impetrado, pela prática de delito de extrema gravidade, hediondo, sendo que se encontrava foragido quando da decretação da prisão preventiva, não havendo ilegalidade a ser reparada de ofício por este STJ. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 230.544/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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