- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 12/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/10/2012, p. 12/11/2012
HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DECRETADA ANTE O INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL - OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO SUMULAR N. 309/STJ - LEGALIDADE DA ORDEM. 1. O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, nos termos da Súmula 309/STJ. 2. Ademais, está pacificado no âmbito da Segunda Seção desta Corte que o "descumprimento de acordo firmado entre o alimentante e os alimentados, nos autos da ação de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão civil do devedor, porquanto a dívida pactuada constitui débito em atraso, e não dívida pretérita" (HC 221.331/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 07/12/2011) 3. Alegada redução da capacidade econômica do alimentante. Inviabilidade da análise de matéria fático-probatória em sede de habeas corpus. 4. Ordem denegada. (HC n. 250.587/MG, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 12/11/2012.)
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