- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 30/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/10/2012, p. 30/10/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO JUDICIAL - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DE FILHOS - ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DA ORDEM. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. 1. Pretensão voltada à redução do quantum devido em decorrência da moradia conjunta temporária do alimentante e dos alimentados. Inovação recursal. Tese não apresentada nas razões do habeas corpus impetrado perante a Corte de origem. Ausência, ademais, de qualquer prova a corroborar as alegações do recorrente. 2. Caráter alimentar da verba que abrange as parcelas vencidas nos últimos três meses antecedentes ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso da lide, possibilitando a exigência nos moldes do art. 733 do CPC. Inteligência da Súmula 309 desta Corte de Justiça. 3. O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, nos exatos termos da aludida súmula. 4. Alegada redução da capacidade econômica do alimentante. Inviabilidade da análise de matéria fático-probatória em sede de habeas corpus. 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (RHC n. 33.394/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
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