- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/10/2012, p. 31/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Hipótese em que a embargante limitou-se a alegar que o índice a ser aplicado para reajuste de remuneração de profissionais do magistério e o período retroativo pleiteado na demanda exclusivamente por ela proposta são distintos dos versados em demanda coletiva, sem contudo demonstrar a relevância quanto à análise dessa assertiva, pela Corte local, para o efeito de infirmar os fundamentos do acórdão que, ao aplicar o entendimento consagrado em precedente repetitivo do STJ (RESP 1.110.549/RS, no rito do art. 543-C do CPC), consignou que a macrolide enseja a suspensão das ações judiciais individuais. 4. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 214.440/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.