- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 10/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/02/2020, p. 10/03/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. TESES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE NÃO DESPREZÍVEL DA DROGA APREENDIDA. BALANÇA DE PRECISÃO. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECLAMO DO QUAL SE CONHECE EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NEGA-SE-LHE PROVIMENTO. 1. Inviável a apreciação da tese de negativa de autoria e DE incompetência do juízo para decretar a prisão, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo colegiado local no aresto combatido. 2. Não há constrangimento ilegal quando a manutenção da custódia preventiva está fundada no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante da quantidade da droga apreendida. 3. No caso, a confissão do acusado e as circunstâncias em que supostamente foi praticado o delito - em que, após denúncia anônima, o acusado foi flagranteado em sua própria residência com quantidade não desprezível de droga de alto poder deletério (cocaína) -, somadas à notícia da apreensão de balança de precisão e de outros petrechos usualmente utilizados no manuseio do entorpecente, são fatores que revelam o seu maior envolvimento com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social. 4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos. 6. Recurso ordinário em habeas corpus do qual se conhece em parte e, na extensão, nega-se-lhe provimento. Recomenda-se ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. (RHC n. 122.486/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 10/3/2020.)
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