- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 18/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/10/2012, p. 18/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, do CPC. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. No caso concreto não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração. 3. Ainda que superado o óbice da Súmula n. 182/STJ, correta a inadmissibilidade do recurso especial, pois, efetivamente, a análise da presença dos requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita demandaria o indispensável revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, na presente via, em razão da Súmula n. 7/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 19.255/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 18/10/2012.)
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