- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 13/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/11/2012, p. 13/11/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFERIÇÃO DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUE DEPENDE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. No caso, não se verifica qualquer omissão, porquanto, conforme consta do acórdão embargado, a admissibilidade do recurso especial encontra mesmo óbice processual no entendimento jurisprudencial contido na Súmula n. 7 do STJ, não se mostrando suficiente à superação desse empecilho as alegações recursais que, além de dependerem de prova, ensejam que esta seja submetida ao contraditório. 3. Não há obrigação do órgão julgador se manifestar sobre alegações recursais que, por conseqüência lógica do que fora decidido, foram rejeitadas. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 194.569/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 13/11/2012.)
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