- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 17/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/10/2012, p. 17/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ALARME SONORO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da inexistência de dano moral indenizável, só poderia ser alterada a partir da revisão do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, em regra, o simples disparo de alarme sonoro em estabelecimento comercial não é suficiente para ensejar o dano moral indenizável. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.321.705/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 17/10/2012.)
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