- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/03/2014, p. 28/03/2014
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. DEBÊNTURES. DISSIMILITUDE. PRAZO DECADENCIAL. RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1050199/RJ. SÚMULA 83/STJ. 1. As obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRAS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei n. 4.156/62 não se confundem com debêntures. Tal entendimento ficou consolidado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1050199/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2. O prazo quinquenal para resgate das obrigações ao portador emitidas pela Eletrobras é decadencial, conforme determinado no art. 4º, § 11, da Lei n. 4.156/62; e, in casu, já havia alcançado o direito do agravante quando da propositura da ação. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. A Primeira Seção entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a mérito já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 458.995/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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