- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/10/2012
- Data de publicação
- 17/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 10/10/2012, p. 17/10/2012
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 308 DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 45 DA LCP. FINGIR SER FUNCIONÁRIO PÚBLICO. SÚMULA 38/STJ E ART. 109, INCISO IV, DA CF. EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS CONTRAVENÇÕES PENAIS. PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O tipo penal inscrito no art. 328 do Código Penal exige que o agente, de forma ilegítima, execute ato relativo à função pública na qual não está legalmente investido, não bastando, apenas, que o agente atribua a si a qualidade de funcionário público, o que caracteriza o delito descrito no art. 45 da Lei de Contravenções Penais, que se amolda ao caso dos autos. 2. À hipótese aplica-se o seguinte enunciado desta Corte Superior de Justiça: "Súmula 38. Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades." 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Arujá - SP, o suscitado. (CC n. 122.366/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 17/10/2012.)
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