- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 27/04/2016, p. 04/05/2016
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. PRISÃO EM FLAGRANTE E INQUÉRITO POLICIAL. USO INDEVIDO DE SÍMBOLO NACIONAL (BRASÃO DA REPÚBLICA - ART. 296, § 1º, III, CP) COM O FITO DE SE FAZER PASSAR POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL E, A TÍTULO DE EXERCER FISCALIZAÇÃO, EXTORQUIR PARTICULARES (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, CP). CONEXÃO. SÚM. 122/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O uso indevido de símbolo público identificador de órgãos ou entidades da Administração Pública tem como bem jurídico a fé pública e implica a afetação de interesse da União, consistente na correta identificação de seus agentes, atraindo, assim, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do inquérito policial e da eventual ação penal daí decorrente. Precedente: CC 85.097/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, julgado em 11/2/2009, DJe 20/2/2009. 2. Se a utilização do Brasão da República tem como objetivo facilitar o cometimento dos demais delitos, caracteriza-se a hipótese de conexão objetiva (art. 76, II, do CPP) que justifica o julgamento conjunto de todos eles, na forma do enunciado n. 122 da Súmula desta Corte. 3. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Cáceres - SJ/MT, o suscitado. (CC n. 145.794/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 4/5/2016.)
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