- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/10/2012, p. 31/10/2012
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E CRIME CONTRA A FLORA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. LIBERDADE PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CAPAZ DE SUPERAR O ÓBICE APONTADO. 1. A Constituição Federal define o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça para o exercício da jurisdição em âmbito nacional e, no que se refere ao reexame das decisões dos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, quando denegatórias de habeas corpus, estabelece taxativamente o instrumento processual adequado ao exercício de tal competência, a saber, o recurso ordinário (ex vi do art. 105, II, alínea "a", da CF). 2. Embora se reconheça que a nossa jurisprudência, há muito, tenha flexibilizado, e até mesmo ampliado, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, mostra-se importante, agora, em sintonia com os mais recentes julgados do Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpus nº 109.956/PR, Informativo nº 674), a revisão jurisprudencial. 3. É mister restaurar a consciência da missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça, isto é, de intérprete da lei federal. É preciso assimilar, com precisão, que não cabe ao Tribunal Superior reexaminar fatos, ou apreciar o grau de justiça das decisões proferidas pelos Tribunais Estaduais e Federais. 4. Diante desse contexto, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. 5. Entretanto, como a alteração da jurisprudência ocorreu posteriormente a impetração do presente writ, esta Corte de Justiça vem entendendo que a superação do óbice apontando será possível nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, situação inocorrente na espécie. 6. Ao contrário do alegado na impetração, o decreto preventivo encontra-se fundamentado, tendo sido demonstrada a probabilidade concreta de reiteração da prática criminosa, justificando-se a manutenção da custódia do paciente para resguardar a ordem pública, bem como para assegurar futura aplicação da lei penal, pois, passados mais de três anos da expedição do mandado de prisão em seu desfavor, o mesmo ainda não foi cumprido. 7. Outrossim, enfatizou o magistrado a presença do chamado periculum libertatis, já que o paciente é reincidente, tudo a revelar a presença de periculosidade social justificadora da segregação cautelar. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 143.438/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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