- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/10/2012, p. 31/10/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO AO REEXAME DAS DECISÕES DE TRIBUNAIS DENEGATÓRIAS DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. 1. A Constituição Federal define o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça para o exercício da jurisdição em âmbito nacional e, no que se refere ao reexame das decisões dos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, quando denegatórias de habeas corpus, estabelece taxativamente o instrumento processual adequado ao exercício de tal competência, a saber, o recurso ordinário (ex vi do art. 105, II, alínea "a", da CF). 2. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 3. Verificada a dedução de habeas corpus em lugar do recurso ordinário constitucional, impõe-se o seu não conhecimento, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de impedir o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie. 5. Com efeito, no caso vertente, em que se pretende a revogação do decreto de prisão preventiva, ante a ausência de fundamentação adequada, verifica-se que a imposição da custódia cautelar apresenta motivação idônea, calcada na periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi da conduta. 6. Hipótese de homicídio duplamente qualificado. Notícias de que o paciente vinha ameaçando a vítima e seus familiares, e ainda responde por outro crime de homicídio, o que autoriza a manutenção da custódia, tendo em vista a necessidade de se resguardar a instrução criminal e a ordem pública. 7. Ademais, não houve o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do acusado, sendo certo que vem se furtando à aplicação da lei penal. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 152.199/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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