- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/10/2012, p. 31/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EM QUE SÓCIO EXCLUÍDO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRETENDE RECEBER QUANTIA MENSAL, ATÉ QUE SEJA DEFINIDO EM OUTRA DEMANDA O VALOR A QUE FAZ JUS POR SUA COTA SOCIAL. VALOR DA CAUSA. DEVE CORRESPONDER AO VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS MAIS O CORRESPONDENTE AO VALOR ANUAL DAS VINCENDAS. 1. O artigo 260 do Código de Processo Civil dispõe que, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações. 2. O pedido formulado na inicial vindica seja arbitrada, por tempo indeterminado, remuneração mensal ao autor, no valor mínimo de R$ 50.100,00 (cinquenta mil e cem reais), que corresponde ao valor anual de R$ 601.200,00 (seiscentos e um mil e duzentos reais), portanto este é o correto valor a ser dado à causa. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 981.415/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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