- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 17/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/03/2015, p. 17/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS REPRESENTADOS POR SINDICATO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA PRETENSÃO AFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE FORMA ESCORREITA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 260 DO CPC. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem espelha a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor atribuído à causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda. Dentre os precedentes: AgRg no AREsp 599.046/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/02/2015 e AgRg no AREsp 331.238/PI, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/08/2014. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.339.419/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
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