- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 23/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 16/10/2012, p. 23/10/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS NO ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível. Precedentes. 3. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios realizada em 09.10.2012, observa-se que, em 24.07.2012, o Juízo da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal concedeu a progressão de regime prisional requerida pelo paciente, evidenciando a parcial perda do objeto da presente impetração. 4. Não se observa o constrangimento ilegal ventilado, uma vez que as instâncias ordinárias se apoiaram nos critérios estabelecidos no art. 44, III, do Código Penal, para denegar a substituição da pena restritiva de liberdade pela restritiva de direitos no caso concreto. 5. Habeas corpus prejudicado em parte e, no mais, não conhecido. (HC n. 232.434/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 23/10/2012.)
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