JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/10/2012
Data de publicação
18/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 09/10/2012, p. 18/10/2012

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. WRIT PREJUDICADO NO TOCANTE À MODIFICAÇÃO DE REGIME. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível. Precedentes. 3. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 4. Hipótese em que não há ilegalidade manifesta. A vedação à substituição da pena privativa de liberdade não foi determinada por qualquer óbice legal, mas deu-se com base em fundamentação concreta e suficiente, assim como negativa de aplicar-se a causa de redução de pena em seu patamar máximo foi justificada devido à natureza e quantidade do entorpecente apreendido. 5. Fica prejudicado o pedido no que se refere à modificação de regime prisional, uma vez que sobreveio decisão concedendo ao apenado a progressão ao regime aberto e inserção em prisão domiciliar. 6. Habeas corpus julgado prejudicado no tocante ao regime de cumprimento da pena e, no mais, não conhecido. (HC n. 227.829/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 18/10/2012.)
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