- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 22/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 16/10/2012, p. 22/10/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. ROUBO E EXTORSÃO. DIVERSOS DELITOS. CONTINUIDADE DELITIVA. EXAME MINUCIOSO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VIA INADEQUADA. DELITOS DE ESPÉCIE DIFERENTES. MODUS OPERANDI. VARIEDADE DE VÍTIMAS E DE LOCAIS. CRIMES AUTÔNOMOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus. Precedentes: HC 109.956/PR, Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012 e HC 104.045/RJ, Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Ministra Laurita Vaz, DJe 19.9.2012. - Cumpre destacar que o habeas corpus não é a via adequada para o reconhecimento da existência de continuidade delitiva, porque depende da verificação da presença dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à sua aplicação, o que implica o reexame minucioso de todo o conjunto fático-probatório. - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de não ser possível o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, porque não são delitos da mesma espécie. - Os crimes foram praticados contra vítimas diferentes e em locais diversos, adotando-se diferenciado modus operandi, o que caracteriza a prática de crimes autônomos. Estando ausentes os requisitos objetivos, impossível o reconhecimento da continuidade delitiva, sendo certo que o Tribunal a quo concluiu haver mera reiteração criminosa. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 250.157/DF, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 22/10/2012.)
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