- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 08/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 05/03/2013, p. 08/03/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. ROUBOS QUALIFICADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMAS E LUGARES DIFERENTES. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012 e HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 19.9.2012. - Não há ilegalidade na decisão recorrida que concluiu pela inexistência de crime continuado, em razão dos delitos de roubos terem sido praticados contra vítimas diferentes, em locais e tempo diversos, o que comprovaria a ausência de unidade de desígnios pelo paciente, mas sim sua habitualidade criminosa. - Se as instâncias ordinárias concluíram que não estão presentes os requisitos para a unificação das penas nos termos do art. 71 do CP, o habeas corpus não é a via adequada para desconstituir tal entendimento, pois necessário o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 245.722/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 8/3/2013.)
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