- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 22/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 16/10/2012, p. 22/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 36 DA LEI 8.112/90. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. PROTEÇÃO À FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DA UNIDADE FAMILIAR. PRECEDENTES. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade do ato administrativo que negou pedido de remoção do servidor público federal, ora recorrente, ocupante do cargo de Técnico da Receita Federal, com ingresso no mês de junho de 2006 e lotado em Petrolina/PE, para acompanhar cônjuge, servidora pública do Estado do Rio Grande do Norte. 2. O artigo 36, parágrafo único, III, "a", da Lei 8.112/90, estabelece que a remoção para acompanhamento de cônjuge depende do prévio deslocamento no interesse da Administração, não se admitindo outra forma de alteração de domicílio. 3. O recorrente não preenche os requisitos legais exigidos na Lei n. 8112/90, que visam, de fato, à proteção à família, pois quando da posse no concurso federal o recorrente tinha ciência de que poderia não ser designado para trabalhar no Estado onde a sua esposa exercia atividade, sendo inviável agora requerer direito não amparado na legislação. Da leitura do acórdão a quo verifica-se que este aplicou o direito à espécie, com respaldo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 4. A tutela à família não pode ser vista de forma absoluta, devendo os interessados observarem o enquadramento legal para que não se cometa injustiças e ou preterição em favor de uma pequena parcela social. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.311.588/RN, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 22/10/2012.)
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