- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 17/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/09/2013, p. 17/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. ARTIGO 36, III, "A", DA LEI 8.112/90. REQUISITOS ATENDIDOS. 1. Caso em que a União insurge-se contra o acórdão a quo que reconheceu à agravada, Procuradora Federal, o direito à remoção para a Procuradoria de Florianópolis-SC, em decorrência da designação de seu cônjuge, Juiz Federal, para atuar na 1ª Turma Recursal de Florianópolis-SC (fl. 14). 2. A concessão de remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro exige o implemento de dois requisitos, quais sejam: (a) que o cônjuge seja servidor público; e (b) que o cônjuge a quem se pretende acompanhar com a mudança de sede, tenha sido deslocado no interesse da Administração. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na remoção do Magistrado, seja ela a pedido ou ex officio, como no caso em análise, encontra-se presente o interesse público. Precedentes: AgRg no Ag 1.352.601/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011; AgRg no Ag 1.340.614/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/5/2012. 3. No caso concreto, a condição de agente político do cônjuge da ora recorrida não tem o condão de impedir a remoção pleiteada, mormente considerando que o disposto no art. 36, III, "a", da Lei 8.112/1990 deve ser interpretado em consonância com o art. 226 da Carta Magna, ponderando-se os valores que visa proteger. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.355.769/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 17/9/2013.)
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