- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 18/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/02/2021, p. 18/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL E DO PROCESSO. TRANSCURSO DO PRAZO. RETOMADA DA AÇÃO. CABIMENTO. CITAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à desnecessidade de citação pessoal do acusado para a retomada do processo após o encerramento do prazo a que se refere o art. 366 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o fato de não ter sido encontrado, por ocasião da deflagração da ação penal, deu ensejo à citação por edital e, por conseguinte, à suspensão do curso do processo e do prazo prescricional. 2. Transcorridos mais de 12 anos da conduta delitiva e considerando o teor da Súmula 415/STJ, operou-se, sobre essa fase do processo, a preclusão, devendo o feito ter o seu regular prosseguimento. 3. Não há falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, na medida em que o réu encontra-se assistido pela Defensoria Pública. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 137.663/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021.)
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