- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 26/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/10/2012, p. 26/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSIDERADO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535, I, do Código de Processo Civil, quando não há qualquer obscuridade, omissão ou ausência de fundamentação no aresto atacado. Os aclaratórios, mesmo quando opostos com o objetivo de obtenção do prequestionamento explicito da matéria, devem preencher os requisitos estabelecidos no art. 535 do CPC. Precedente. 2. O Tribunal de origem claramente estabeleceu que o agravo de instrumento foi considerado intempestivo por ter sido ajuizado em face de decisão que negou pedido de reconsideração, o qual não interrompe ou suspende o prazo recursal. 3. Realizar o exame fático-probatório dos autos - a fim de analisar as conclusões do acórdão recorrido - é vedado em recurso especial, consoante a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 203.325/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
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