JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2012
Data de publicação
25/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/10/2012, p. 25/10/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. BASE DE INCIDÊNCIA. FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO. LEI N. 9.030/95. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO OU REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS OU DE CARREIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou a orientação no sentido de que o termo final do pagamento dos valores devidos a título do reajuste de 3,17% opera-se na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225/2001; ou em 1º.1.2002, para as carreiras que não foram reestruturadas/reorganizadas até essa data, a teor do art. 9º da mencionada medida provisória. 2. A Lei n. 9.030/95, que fixa a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia e assessoramento, não reestruturou ou reorganizou carreiras, de modo que não tem o poder de dar cabo à incidência do resíduo de 3,17%. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.118.351/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6.10.2011, DJe 17.10.2011; AgRg no REsp 1.055.993/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19.8.2008, DJe 15.9.2008. 3. As ementas dos precedentes colacionados nas razões de agravo regimental são genéricas quanto à limitação temporal estabelecida pelo art. 10 da MP n. 2.225-45/2001 sem, todavia, fazer alusão à Lei n. 9.030/95, hipótese específica apreciada dos autos. 4. Uma vez verificado que a agravante deixa de infirmar os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, devido o óbice imposto pela Súmula 182/STJ, aplicado, mutatis mutandis, ao caso sob exame, conforme pacífico entendimento desta Corte. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.266.608/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 25/10/2012.)
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