- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 27/08/2013, p. 02/10/2013
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 3,17%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 3, 17%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MP N. 2.225/2001. INCIDÊNCIA TEMPORAL. LEI 9.030/95. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, a reestruturação da carreira dos Servidores Públicos Federais é o termo final para a incidência do resíduo de 3,17%. A fixação do limite temporal do reajuste de 3, 17%, em embargos à execução, não ofende a coisa julgada formada no âmbito do processo de conhecimento. Precedentes. 2. Contudo, a Lei 9.030/95 não teve o condão de reestruturar ou reorganizar as carreiras. Assim sendo, sua entrada em vigor não constitui termo final para a incidência do resíduo de 3,17%. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.055.993/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2008; AgRg no Ag 828.733/DF. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma. Julgado em 20.9.2007, publicado DJe 31.3.2008. 3. Insubsistentes os argumentos trazidos no agravo regimental, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.340.946/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 2/10/2013.)
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