- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 22/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 16/10/2012, p. 22/10/2012
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE SOBRESTAMENTO, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO CABIMENTO. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil. - Não subsiste a alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário, uma vez que não houve, na espécie, declaração de inconstitucionalidade de nenhum dispositivo de lei. - É inviável, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, o exame de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal, pois a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito federal infraconstitucional. - Conforme o entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção desta Corte, é possível a renúncia à aposentadoria para a obtenção de novo benefício, sendo desnecessária a devolução dos valores percebidos na vigência do benefício renunciado. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.250.631/SC, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 22/10/2012.)
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