JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/10/2012
Data de publicação
05/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 16/10/2012, p. 05/11/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. PESSOA DIVERSA DA SUBSCRITORA DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 01/2010-STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1.- O nome do advogado indicado como autor da petição dos Embargos de Declaração não confere com o do titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento. 2.- Irregularidade formal conforme disposto no art. 18, § 1º, c/c art. 21, I, da Resolução nº 1, de 10.02.2010, da Presidência do STJ. 3.- Se não bastasse, nas razões do agravo regimental, não houve impugnação dos fundamentos lançados na decisão hostilizada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4.- Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 195.778/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 5/11/2012.)
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