- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 05/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 16/10/2012, p. 05/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SEPARAÇÃO. SOBREPARTILHA DE BENS SONEGADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 356/STF. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1.- Os dispositivos apontados como violados não foram objeto de debate no Acórdão recorrido, tampouco foram interpostos Embargos de Declaração para suprir eventual omissão, de modo que, ausente está o necessário prequestionamento, incidem as Súmulas STF/282 e 356. 2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à inexistência de coisa julgada decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.186.285/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 5/11/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.