JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
12/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/10/2013, p. 12/11/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - OFENSA À COISA JULGADA - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 E 356 DO STF - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A questão relativa à ofensa à coisa julgada não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Tampouco foram interpostos Embargos de Declaração com a finalidade de sanar eventual omissão. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as normas legais tidas por violadas não debatidas no Acórdão Recorrido devem ser argüidas por meio de Embargos de Declaração, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão. Ausentes os Embargos, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o requisito do prequestionamento, que viabiliza a abertura desta instância especial, aplica-se mesmo às matérias de ordem pública. 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 392.436/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 12/11/2013.)
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